A organização da Educação Fundamental obrigatória de acordo com o objetivo na formação básica do cidadão, presente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, diz que o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo.
E o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores. O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade.
O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.
E realização, divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência. Criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político administrativa. Formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral.
Segundo os Parâmetros Curriculares Nacionais, a escola deve ser um espaço de formação e informação, em que a aprendizagem dos conteúdos deve necessariamente favorecer a inserção do aluno no dia a dia das questões sociais marcantes e em um universo cultural maior, propiciar o desenvolvimento de capacidades, de modo a favorecer a compreensão e a intervenção nos fenômenos sociais e culturais. Possibilitar aos alunos usufruir das manifestações culturais nacionais e universais.
Segundo o Plano Nacional de Educação (PNE), uma das estratégias para o cumprimento da Meta 1 (universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência do PNE) é estimular o acesso à educação infantil, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, em tempo integral, para todas as crianças de 0 a 5 anos.
Professor: o profissional titular de cargo público na administração municipal, com habilitação específica para o exercício de atividades docentes, inclusive pré-escola e classe especial. Educador Infantil: o profissional titular de cargo público na administração municipal, com habilitação específica para o exercício de atividades docentes, inclusive pré-escola e 1º ano do ensino fundamental. Supervisor Pedagógico: o profissional titular de cargo público na administração municipal, com curso de graduação em pedagogia e/ou áreas afins, com habilitação ou pós-graduação em supervisão educacional, exercendo a supervisão pedagógica no processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação. Orientador Educacional: o profissional titular de cargo público na administração municipal, com curso de graduação em pedagogia e/ou áreas afins, com habilitação ou pós-graduação em orientação educacional, exercendo a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, participando da elaboração da proposta pedagógica da escola, cooperando com as atividades docentes.
Quanto aos níveis que constituem a linha de progressão na carreira do titular do cargo de Profissional do Magistério e a mudança de Nível vigorará a partir do mês subsequente àquele em que o interessado apresentar o Certificado de Conclusão da habilitação, mediante requerimento protocolado no órgão competente do Município. O percentual pela mudança de Nível, sobre o vencimento base, será de 10% (dez por cento). Aos profissionais do magistério que apresentarem documentação relativa à mudança de nível após o mês de março de 2012 o pagamento dar-se-á no mês subsequente.
A avaliação do estágio probatório será realizada no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados, devendo apor sua assinatura. O servidor não estável, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos pertinentes, desempenho e escolaridade.
A respeito dos direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição Federal, é assegurado a todos o acesso à informação, e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
A Constituição Federal determina que os Municípios apliquem um percentual mínimo da receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Esse percentual é igual a 25%
É obrigação de todos, isto é, do Estado, da sociedade, da família e de cada cidadão, garantir, com prioridade absoluta, a proteção integral aos direitos do idoso, possibilitando a preservação de sua saúde física e mental. O princípio da sustentabilidade surge como uma condição para construir-se uma nova racionalidade produtiva, fundada no potencial ecológico e em novos sentidos de civilização a partir da diversidade cultural do gênero humano.
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