Legislação
O dever do Estado para com a educação, nos termos do artigo 208, da Constituição da República Federativa do Brasil, será efetivado mediante a garantia de oferta do ensino noturno regular, adequado à condições do educando e atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
De acordo com a LDB (Lei n° 9394/96), compete aos municípios oferecer a educação infantil e com prioridade, o ensino fundamental.
Segundo a LDB (Lei no 9394/96), os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90) estabelece que a criança e o adolescente têm direito à educação, assegurando-lhes igualdade de condições para o acesso e permanência da criança na escola pois é direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais, é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação aos maus tratos envolvendo alunos, determina que a comunicação ao Conselho Tutelar deverá ser realizada pelos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental.
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